Legislação ambiental pertinente ao manejo florestal sustentável no Brasil.

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Autoria: AHRENS, S.

Resumo: Documenta-se uma análise introdutória sobre a dimensão jurídico-legal do manejo de florestas nativas, ou florestas naturais, no Brasil contemporâneo. Examinou-se a questão da atividade econômica e a proteção jurídica do meio ambiente, do qual as fitofisionomias florestais são parte integrante. Nesse sentido, discorreu-se sobre a previsão legal do manejo de ecossistemas florestais, tanto na Constituição Federal de 1988 como na ampla e rica legislação ordinária que trata da matéria. Florestas nativas existem, de fato, e de direito, em um espaço territorial denominado propriedade, e por esse motivo, a sua definição legal, no Código Civil de 1916, e no ?Novo Código Civil?, de 2002, foi examinada. Examinou-se, também, a previsão constitucional para a ?função social da propriedade imóvel rural?. Elementos essenciais do Código Florestal Brasileiro, instituído com a edição da Lei 4.771/65, foram apresentados, especialmente quanto às recentes alterações que lhe foram introduzidas e a regulamentação normativa da conservação, da recomposição e do uso da área de Reserva Legal, conforme previsto na Medida Provisória 2.166-67 (de 25-08-2001). Examinou-se também a Lei 11.284/06 que trata da gestão de Florestas Públicas e institui o Serviço Florestal brasileiro e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal. Aquela lei define Manejo Florestal Sustentável como ?a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.? Aquela Lei foi regulamentada com o Decreto nº 5.975/06 e que trata, dentre outras providências: do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); da supressão da vegetação, a corte raso, para uso alternativo do solo; da utilização da matéria-prima florestal, da obrigação à reposição florestal, e da licença para o transporte de produtos e subprodutos florestais. O seu Art. 3º foi enunciado nos seguintes termos: o PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos: I. Caracterização do meio físico e biológico; II. determinação do estoque existe; III. Intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta; IV. ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume extraído; V. promoção da regeneração natural da floresta; VI. adoção de sistema silvicultural adequado; VII. Adoção de sistema de exploração adequado; VIII. monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente, e IX. adoção de medidas mitigatórias dos impactos sociais. Na medida em que o meio ambiente, e assim também as fitofisionomias florestais, constituem um novo valor para a sociedade brasileira, pode-se antecipar o fortalecimento da legislação pertinente à sua proteção e uso, o que certamente trará novos contornos e conteúdo normativo ao manejo das florestas nativas existentes no País.

Ano de publicação: 2007

Tipo de publicação: Resumo em anais e proceedings

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